Túlio Bandeira advogado trabalhista em Montes Claros
Advogado especializado na área trabalhista, atuante para empregados e empregadores, tanto na área consultiva como contenciosa
Nossos diferenciais
Nosso escritório é especializado, com alto desempenho em elaboração de reclamatórias trabalhistas bem como defesas
Serviço qualificado
Profissional com experiência atuando exclusivamente na área trabalhista, constantemente atualizado, qualificado e com atuação especializada em direito do trabalho, sempre antenado nas mais recentes decisões no direito trabalhista do país, inclusive com relação e reforma trabalhista para melhor atuar na advocacia trabalhista.
Comprometimento com o cliente
Sem advogado surpresa! O nosso tratamento é único e de forma pessoal, de forma que o advogado que lhe atender acompanha seu processo até o final, tendo toda a expertise e familiaridade com o cliente e conhecimento total e pleno da sua ação, o que é primordial para a advocacia trabalhista e para o sucesso do seu caso.
Atuação clara
Sabemos que muitas vezes o direito é complicado de se entender, por isso, trabalhamos e atuamos em todos nossos canais de atendimento sempre de forma objetiva e clara, falando a língua do cliente, sem rodeios, sem frases de efeito ou linguagem jurídica complicada que só os profissionais do Direito entendem.
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Porque eu advogo na área trabalhista?
A área trabalhista é uma área encantadora onde me encontrei, nela posso atuar em defesa dos direitos sociais, protegendo trabalhadores que tiveram seus direitos que se encontram salvaguardados por lei desrespeitados, bem como atuar também em favor dos empregadores, que foram acusados de forma indevida, ou que não sabem como proceder em determinadas situações para com seus empregados. É uma área onde vivenciamos problemas do cotidiano das pessoas e que com um auxilio podemos resolve-los da forma mais benéfica possível, conseguindo assim viver em conformidade com a lei, sem deixar para traz direitos desrespeitados ou temores quanto a punições por condutas inadequadas para com os obreiros.
O que podemos fazer por você?
Nosso escritório representa os interesses de seus clientes em todas as fases do processo.
Verbas rescisórias
Muitos trabalhadores são demitidos e nem recebem as verbas rescisórias que é deles por direito. Nesses casos o trabalhador deve procurar imediatamente um advogados para requer as verbas na justiça e a verificação de mais possíveis faltas que o empregador possa ter cometido.
Calculo de rescisão
Muitas são as dúvidas sobre quais são as verbas devidas na rescisão do contrato de trabalho, principalmente qual o valor que será pago. Desta forma, auxiliamos nossos clientes a calcular o valor das verbas rescisórias, de todos os direitos devidos ao trabalhador.
Rescisão indireta
Poucos trabalhadores sabem que podem “demitir” os seus patrões caso eles cometam alguma falta grave no contrato de trabalho. E essa modalidade se chama rescisão indireta. Nessa modalidade o empregado é que “demite” o empregador por não estar cumprindo o contrato de trabalho, recebendo as verbas rescisórias como se tivesse sido despedido sem justa causa (tem direito a todas as verbas).
Adicional de periculosidade ou insalubridade
Algumas empresas não pagam esses adicionais e nem ao menos dão EPIs para os trabalhadores o que faz com que eles deixem de receber uma quantia a mais no salário mensal e em outros benefícios. Essas ações são muito comuns e talvez o trabalhador tenha direito a algum dos adicionais, o que poderá diminuir também o tempo de aposentadoria.
Comprovação de vinculo empregatício
Até nos dias atuais é muito comum pessoas trabalharem sem carteira assinada e quando são mandadas embora acabam não recebendo os seus direitos. O que poucos sabem é que é possível rever isso na justiça.
Demissão por justa causa
A dispensa por justa causa é extremamente prejudicial ao empregado, pois o mesmo deixa de receber diversos benefícios. Analisamos junto os nossos clientes a situação e verificamos se é possível uma reversão da mesma na Justiça do Trabalho, em muitas vezes e, dependendo do caso, não somente pleiteando as verbas rescisórias não pagas como também uma indenização por danos morais a depender do caso concreto.
Dúvidas trabalhistas mais frequentes
Separamos as dúvidas mais comuns que os trabalhadores têm em relação ao assunto e explicamos de maneira simples para facilitar o entendimento.
Em geral a duração da jornada conforme CLT e a Constituição Federal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de duas horas extras por dia.
Trata-se de intervalo interjornada que não se confunde com o intervalo para refeição e descanso, que deve ser de no mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
De acordo com a Súmula 146 do TST e o precedente normativo 87 do TST é devida a remuneração em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Hoje, com a reforma trabalhista, as férias podem ser gozadas em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias. O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período
O empregado pode faltar injustificadamente até 5 dias a cada 12 meses de vigência do contrato para gozar os 30 dias de férias, caso ocorra mais faltas, os dias de férias serão descontados na seguinte proporção: 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas (lembrando que o empregado sofrerá esses descontos nos dias de férias apenas caso o empregador não opte pela rescisão por justa causa, tendo em vista que numerosa quantia de faltas justificaria tal conduta).
Sim, terminado o período de afastamento por motivo de doença, cabe ao funcionário retornar imediatamente ao trabalho e ele também fará jus a correção salarial e a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
O aviso prévio é a informação à outra parte que o contrato de trabalho está prestes a terminar, é possível desistir sim, mas como o contrato de trabalho tem que ter aceitação das duas partes, o avisado tem que concordar com o cancelamento do aviso prévio.
O abandono de emprego pode se caracterizar pela ausência do funcionário ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. Nesse caso, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho, se o mesmo comparecer e não justificar as ausências, fica caracterizada a desídia (devido as faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso o funcionário não compareça estará caracterizado o abandono de emprego, ensejando dispensa por justa causa.
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